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segunda-feira, 4 de março de 2013
Uma empresa pode se recusar a aceitar atestado médico?
A resposta é sim, mas uma empresa só pode recusar atestado médico se caso mantiver, à disposição dos seus empregados, atendimento médico próprio, 24/horas, nos 365 dias do ano. Caso uma empresa se recuse a pegar um atestado medico, ou o pessoal do RH está mal informados ou o empregador é muito petulante.
É importante que nenhum deles confunda os limites da "Medicina do Trabalho" com os da Medicina em geral.
O paciente tem livre arbítrio na procura do seu médico assistente e não pode ser obrigado a se tratar com quem não tenha afinidade ou confiança.
Se o um médico dispensar alguém do trabalho, o da empresa não poderá opinar a respeito da sua conduta.
É infração ética profissional médico se intrometer em tratamento indicado por outro colega, portanto, nenhum médico (que não seja insano) irá procurar "sarna para se coçar".
caso você presenciar tal conduta, vá em frente com uma ação judicial, pois vai ganhar.
Empresa que é administrada por gente leigas, "quebram" logo, logo, apenas pagando ações trabalhistas que poderiam ser evitadas.
Qual é a fórmula do DSR (Descanço Semanal Remunerado)?
Para Cálculo do DSR:
Utilize como base o valor total que você recebeu de horas extras
divide este valor pelos dias úteis inclusive os sábados e multiplique pelo domingos e feriados.
Vamos a um exemplo:
Agosto: 31 dias
Dias úteis +sábados: 27 dias
Domingos + feriados: 4 dias
Horas Extras: R$ 299,19
Faça a seguinte conta: 299,19 / 27 x 4 = 44,32- este é o valor do DSR.
Agora é só você acertar o valor do seu salário e seguir os passos que você chegará ao valor correto.
Como calcular horas extras de feriado
No regime de trabalho da CLT, tem-se contrato de 220 horas/mês, então faz-se assim:
(Salário/220) = valor da hora de trabalho
O fator para Domingos e Feriados é 2, e de Segunda à Sábado é 1,5.
Faz-se: (valor da hora de trabalho x Quantidade de horas x Fator) = Hora-extra Feriado
Para um salario de R$ 450,00 com 5 horas-extra
(450/220) x 5 x 2 = R$ 20,46
domingo, 3 de março de 2013
Educação de Jovens e Adultos - EJA
É dever do Estado a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 4º, parágrafo VII.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino que atende a todos jovens e adultos que não iniciaram ou não concluíram os seus estudos em nível de ensino fundamental e médio no tempo regular.
O EJA é considerado um sistema reparador e equalizador que busca colocar em igualdade de acesso à educação aqueles que, por alguma razão, não puderam freqüentar a escola ou dar prosseguimento aos estudos na idade adequada. É importante que um sistema voltado a um público tão específico tenha um modelo pedagógico próprio que satisfaça as necessidades de jovens e adultos, a muitos dos quais também são trabalhadores, por essa razão, a maior parte dos cursos do EJA são oferecidos em horário noturno.
No estado de São Paulo (e em grande parte do país), o certificado de conclusão do ensino fundamental e médio para aqueles que não concluíram a escola no seu formato regular pode ser obtido após a realização de uma prova, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). O Encceja é aplicado uma vez por ano (geralmente as inscrições são realizadas em novembro e a prova em dezembro), e a idade mínima para fazer a prova é de 15 anos, para o Ensino Fundamental e 18 anos, para o Ensino Médio. O Encceja também é aplicado para certificar brasileiros que estudaram fora do país.
Modelo de carta de oposição á Contribuição assistencial
Antes de qualquer coisa, peço encarecidamente que divulguem este modelo para todos os trabalhadores. O dinheiro dessa tal contribuição vai para um lugar onde nós trabalhadores não sabemos, vai para o mundo obscuro e mafioso dos sindicatos. Vamos diminuir o dinheiro desses que não fazem nada por nós e ainda querem tirar o que suamos para conseguir.
Para mim, sindicato é a mesma coisa que máfia.
Abaixo o modelo para você não pagar a tal contribuição.
Obs.: A carta deve ser escrita a mão (tudo para dificultar) e em duas vias.
São Paulo, XX de Julho de 200X.
Ao:
(nome do sindicato da sua categoria)
REF: Contribuição Assistencial 20XX
Prezados Senhores,
Não existindo previsão legal acerca da forma ou prazo para que eu possa me opor ao desconto da contribuição assistencial, eu, nome do colaborador, portador da cédula de identidade Rg. XXXXXXX e do CPF XXXXXX, funcionário da nome da empresa, registrado sob matricula XXXXX, venho por meio desta, me manifestar neste sentido.
Tendo em vista a minha não filiação a este sindicato, não autorizo que sejam descontados em folha de pagamento quaisquer valores relativos a contribuição assistencial.
Atenciosamente,
_________________________________________
Nome do colaborador
CTPS: XXXXX Série: XXXXX/SP
Para mim, sindicato é a mesma coisa que máfia.
Abaixo o modelo para você não pagar a tal contribuição.
Obs.: A carta deve ser escrita a mão (tudo para dificultar) e em duas vias.
São Paulo, XX de Julho de 200X.
Ao:
(nome do sindicato da sua categoria)
REF: Contribuição Assistencial 20XX
Prezados Senhores,
Não existindo previsão legal acerca da forma ou prazo para que eu possa me opor ao desconto da contribuição assistencial, eu, nome do colaborador, portador da cédula de identidade Rg. XXXXXXX e do CPF XXXXXX, funcionário da nome da empresa, registrado sob matricula XXXXX, venho por meio desta, me manifestar neste sentido.
Tendo em vista a minha não filiação a este sindicato, não autorizo que sejam descontados em folha de pagamento quaisquer valores relativos a contribuição assistencial.
Atenciosamente,
_________________________________________
Nome do colaborador
CTPS: XXXXX Série: XXXXX/SP
ESCALA 12X36 - FERIADO TRABALHADO DEVE SER PAGO EM DOBRO
Súmula do TST regulamenta a escala de trabalho 12x36
O Tribunal Superior do Trabalho editou, em setembro de 2012, a Súmula 444 que validou a escala de trabalho 12x36 prevista em acordos e convenções coletivas.
Antes, a escala 12 x 36 não tinha regras e a súmula passou a assegurar a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.
Exemplo: 12 horas trabalhadas em feriado receberá o valor correspondente a 24 horas.
* Súmula nº 444 do TST – http://www.tst.gov.br/web/guest/sumulas
Antes, a escala 12 x 36 não tinha regras e a súmula passou a assegurar a remuneração em dobro para os feriados trabalhados.
Exemplo: 12 horas trabalhadas em feriado receberá o valor correspondente a 24 horas.
* Súmula nº 444 do TST – http://www.tst.gov.br/web/guest/sumulas
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
terça-feira, 12 de abril de 2011
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